O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) reconheceu o direito de contagem de tempo do serviço prestado pelos servidores municipais entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período em que a contagem de tempo aquisitivo para concessão de benefícios como adicionais, licença-prêmio e sexta parte ficou paralisada, em virtude da LC 173/2020.
A norma instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, no contexto da pandemia, tendo em vista o impacto econômico e social causado pela crise sanitária. Com isso, estabeleceu restrições quanto ao dispêndio com pessoal pelos municípios, com o intuito, em meio ao momento de incertezas, de conter o crescimento das despesas correntes no país.
Conforme decisão preferida na quarta-feira, 12, a partir de consultas feitas pelos municípios de Irapuã e Sales, o TCE indicou que a lei possui eficácia temporária e foi reconhecida como norma geral de direito financeiro, ou seja, não tem o condão de interferir em benefícios estatutários. Cessada sua vigência, o tempo de serviço prestado passa a ser averbado para todos os fins.
O TCE, no entanto, entendeu que não pode haver pagamentos retroativos a 31 de dezembro de 2021. O tempo de serviço correspondente ao período congelado, porém, passa a ser contado para aquisição do próximo quinquênio, o que antes dessa decisão do TCE não era possível. Esse entendimento da corte paulista foi celebrado por federações e sindicatos da categoria.
Em Catanduva, Roberto José de Souza, presidente do Simcat - Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva vai se reunir com o prefeito Padre Osvaldo (PL) até a próxima segunda-feira, 17, para discutir a questão e ver qual o entendimento do corpo jurídico da administração. O órgão pediu cautela aos servidores, a fim de aguardar informações oficiais.
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