Tribunal de Contas rejeita recurso de ex-prefeita de Pindorama contra sentença de 2019
Contratação de escritório de advocacia em 2011, sem licitação, foi condenada pelo TCE
Foto: ARQUIVO PESSOAL - Ex-prefeita Maria Inês foi condenada a recolher o valor do contrato, mais multa
Por Guilherme Gandini | 11 de junho, 2022
 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) não deu provimento a agravo interposto pela ex-prefeita de Pindorama, Maria Inês Bertino Miyada, e pela empresa Monteiro e Monteiro Advogados Associados, e manteve o indeferimento liminar do processamento de recurso ordinário. Eles tentam reformar sentença desfavorável ao município do ano de 2019.  

Na ocasião, o TCE considerou irregular contrato firmado pela Prefeitura de Pindorama em 2011 no valor de R$ 104,2 mil com a empresa de advocacia sem licitação ou decretação de dispensa e/ou inexigibilidade, tendo por objeto a prestação de serviços jurídicos, na área administrativa e/ou judicial, propondo e acompanhando os procedimentos até a decisão, entre outras tarefas.  

Conforme a sentença, os fiscais entenderam que o objeto contratado deveria ser executado por servidor efetivo, considerando-se que há tal cargo no quadro da Prefeitura e que ele estava devidamente preenchido. Além disso, afirmaram que não havia controle sobre a execução contratual e que os pagamentos foram feitos no exercício seguinte, 2012, sob outro orçamento.  

O TCE também levou em conta na decisão a ausência de pesquisa de mercado e do prazo de vigência do contrato, além da não publicação do mesmo. A realização de pagamentos sem a certeza da regularidade dos serviços prestados também foi condenada pelo órgão.  

As partes citadas buscaram legitimar os atos, mas, segundo o TCE, sem apresentar documentos para sanear as carências e “com alegações para se eximir da responsabilidade sobre as ocorrências impugnadas e demonstrar a vantajosidade do contrato, a expertise da contratada e seu modus operandi que, em tese, não repercutiu prejuízos ao erário de Pindorama.”  

A ex-prefeita foi condenada ao recolhimento dos valores dispendidos com o pagamento do contrato e a multa no valor de 100 UFESPs, em razão de infração à legislação e jurisprudência vigentes, o que hoje seria equivalente a R$ 3.197. Ainda cabe recurso da decisão. 

Autor

Guilherme Gandini
Editor-chefe de O Regional.

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