O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendeu os efeitos da liminar concedida em primeiro grau e que barrava o edital da Secretaria Municipal de Cultura para contratação de projetos artísticos para a Via Sacra. A Prefeitura não informou, entretanto, se retomará o processo.
Em agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial na ação civil pública movida pelo Ministério Público, o município argumentou que a Via Sacra tornou-se evento cultural “muito forte na cidade, atraindo centenas de pessoas da região”, contribuindo com a economia local.
Também foram feitos apontamentos baseados na legislação: “A Via Sacra da Fraternidade ao Vivo foi declarada de utilidade pública, tornando-se constante do calendário oficial de Catanduva através da Lei nº 1.844, de 19 de agosto de 1981, corroborada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo através da Lei nº 3.845, de 04 de outubro de 1983”.
A admnistração do prefeito Padre Osvaldo (PSDB) ponderou que “ainda que a realização da Via Sacra não se caracterizasse pelo cunho cultural, o viés religioso não estaria caracterizado, a medida que não se trata de evento cristão a beneficiar uma única ideologia religiosa”.
E apontou, por fim, a proteção dos direitos culturais pelo artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que os qualificou como indispensáveis à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo em comunidade.
“Até mesmo em âmbito federal, aconteceu na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a aprovação de projeto de lei que viabiliza o reconhecimento de eventos e músicas religiosas promovidos por igrejas para habilitação na Lei Rouanet - nº 8.313/1991 e posterior captação de recursos para financiamento”, indicou o município.
Em sua decisão, o relator Alves Braga Junior afirmou não vislumbrar afronta ao princípio constitucional da laicidade estatal, como argumentado pelo MP. Segundo ele, festividades relacionadas à Semana Santa fazem parte da cultura popular brasileira e das tradições das cidades do interior – seria uma festa de rua, não circunscrita à igreja local, nem fechada a praticantes da religião católica.
“A Constituição Federal é explícita ao estabelecer que o poder público deve garantir, apoiar, proteger e incentivar as manifestações culturais populares”, salientou.
Braga Junior ainda foi além e atestou não considerar ilegal o Poder Executivo “encampar a organização da festividade, que se dá nas vias públicas, e que pode atender vários interesses, dentre os quais a obtenção de renda para a cidade, com a atração de visitantes, além do entretenimento do povo e estímulo à convivência pacífica.”
A decisão administrativa de promover e custear a organização do festejo, em sua visão, insere-se na esfera de decisão discricionária do chefe do Poder Executivo local.
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