Agora ficou mais fácil fazer alterações no nome de registro, sem precisar ir à Justiça para isso. A mudança pode ser feita diretamente nos Cartórios de Registro Civil por qualquer pessoa maior de 18 anos. A permissão advém de legislação que entrou em vigor em 27 de junho e alterou artigos da Lei de Registros Públicos (LRP), entre eles os que tratam sobre prenome e sobrenome.
Para o advogado Ricardo Pedroni Carminatti, especializado em direito civil e trabalhista, sócio-fundador da José Carlos Buch Advogados Associados, a nova lei facilitou as regras.
“Anteriormente, com relação ao prenome, usualmente conhecido como o nome, a mudança estava condicionada à comprovação de algumas situações e dependiam de processo judicial. Com o advento da nova legislação, a primeira é imotivada, bastando a demonstração de interesse por parte do solicitante. Já no que diz respeito ao sobrenome, esta será condicionada à ocorrência de algum evento, dentre eles, a comprovação de alteração do estado civil”, pontua.
A partir da nova lei, qualquer pessoa, a partir da maioridade, desde que juridicamente capaz, ou seja, sem qualquer restrição intelectual ou psicológica, poderá solicitar a alteração do prenome. A alteração por parte de menores e incapazes permanece possível mediante pedido judicial formulado por seus representantes legais, tal como era antes da alteração legislativa.
Quanto ao sobrenome, Carminatti faz orienta: “A inclusão do sobrenome de família ocorrerá por meio de simples requerimento do interessado, mediante a apresentação de certidões comprobatórias. Da mesma forma, a exclusão de sobrenome, em razão da extinção do vínculo matrimonial, pode ser solicitada mediante a comprovação de tal ocorrência.”
Segundo ele, a lei também permite a alteração do sobrenome das pessoas que convivem em união estável, bastando que a união esteja regularmente registrada junto ao Oficial de Registro Civil. “Caso o (a) enteado(a) manifeste interesse de incluir o sobrenome do padrasto ou madrasta, esse deverá justificar seu pedido e dependerá da concordância do detentor do sobrenome.”
O especialista acrescenta que, antes da lei, o interessado em mudar o prenome, além de comprovar o direito, necessitava aguardar a decisão final de um processo judicial para conseguir a mudança desejada. Agora, com a possibilidade do processo administrativo, o prazo para a mudança será bem menor o que, por consequência, desafogará o judiciário, que não mais precisará intervir nas questões inerentes ao direito de personalidade.
“Todavia, fica resguardado ao Oficial de Registro de Civil, o direito de negar a alteração e/ou suscitar ao Judiciário sua intervenção, em casos em que aja suspeita de lesão a direito de terceiros ou má-fé”, observa Carminatti.
NOME SOCIAL
Para o advogado Ricardo Pedroni Carminatti, a mudança na legislação suplanta a previsão do nome social. “Diante desta mudança legislativa, a alteração do prenome das pessoas torna-se, de forma geral, muito mais simples, dependendo única e exclusivamente, da vontade do interessado. Contudo, deve ser destacado que a mudança imotivada do prenome pode ocorrer somente em uma oportunidade, portanto, ainda será possível a utilização do nome social para os casos em que já tiver ocorrido a mudança e o interessado decidir pela inclusão de um novo prenome”, alerta.
Ainda assim, ele considera que a indicação do nome social nos documentos de identidade poderá se tornar algo obsoleto, já que a possibilidade de alteração do prenome, sem percalços judiciais, causará menos constrangimentos. “Tal mudança será averbada apenas nas certidões de nascimento/casamento, não havendo qualquer menção nos documentos usados no dia a dia.”
RECÉM-NASCIDOS
A legislação permite, ainda, a alteração do nome de recém-nascidos nos primeiros 15 dias após o nascimento. O pedido pode ser feito pelos genitores, em conjunto ou isoladamente. “Essa alteração não pode ser imotivada, devendo o interessado apresentar os fundamentos pelos quais entende ser necessária a mudança. Se o pedido for apresentado em conjunto, a alteração será de forma administrativa. Caso contrário, a decisão caberá ao Juiz Corregedor da Comarca.
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