O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma unânime, pela constitucionalidade da lei municipal nº 6.269/22, de autoria do vereador Marquinhos Ferreira (PT), que regula a obrigatoriedade de as agências bancárias da cidade disponibilizarem, até o 10º dia de cada mês, abrigo contra sol e chuva aos usuários em filas externas.
O pedido de inconstitucionalidade, de autoria do prefeito Padre Osvaldo (PL), alegava violação à reserva de iniciativa do Poder Executivo, ofensa ao princípio da separação de poderes, usurpação da competência privativa da União para legislar e aumento das despesas.
Para o relator do recurso, desembargador Costabile e Solimene, no entanto, a lei não impôs nenhuma obrigação ao município ou criou despesa adicional, além de não ter invadido competência exclusiva do Executivo e estar em consonância com a preservação da vida e da integridade corporal garantida pelo Código de Defesa do Consumidor.
“A lei em questão cuida de tema de interesse geral da população local, atinente à proteção da saúde e bem-estar dos usuários de estabelecimentos bancários, nos exatos limites das atribuições conferidas aos municípios pelo artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal”, destacou. Em relação ao suposto aumento de despesas que o serviço traria, o magistrado apontou que a fiscalização das atividades comerciais já é um dever da administração pública.
Apenas o artigo 3º da norma, que dispõe sobre a disponibilização de funcionário do lado externo para organizar as filas, foi declarado inconstitucional, uma vez que, para regular a segurança das agências bancárias, outras leis federais já foram editadas.
“Inviável sobreposição de títulos normativos díspares entre si. Ademais, é de se cogitar que eventual manutenção de funcionário do lado externo pode comprometer a segurança interna das agências”, concluiu o relator.
O QUE DIZ A LEI
Conforme o texto da lei, o abrigo de proteção contra o sol e chuva deverá ser uma tenda coberta e com fechamento retrátil lateral a ser instalada no passeio público com cadeiras prioritárias para idosos, pessoas com deficiências, gestantes e mulheres com criança de colo.
A multa pelo descumprimento é de 1.000 UFRC por reclamante, com valor dobrado em caso de reincidência. O valor atual da Unidade Fiscal de Referência de Catanduva (URFC) é R$ 3,6339, ou seja, seriam R$ 3.633,90 por consumidor. A fiscalização ficará por conta do Procon.
FOI SANCIONADA
O projeto de lei que deu origem à lei municipal nº 6.269/22 foi apresentado na Câmara pelo vereador Marquinhos Ferreira em 15 de março do ano passado. A aprovação ocorreu no dia 5 de abril e, depois, a matéria foi sancionada pelo prefeito Padre Osvaldo no dia 4 de maio. Apesar disso, a constitucionalidade da norma foi contestada por ele, posteriormente, no Judiciário.
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