A juíza Maria Clara Schmidt de Freitas, da 2ª Vara Cível de Catanduva, indeferiu pedido de afastamento temporário do prefeito Padre Osvaldo (PL) do cargo no Executivo, formulado pela Comissão Especial de Inquérito - CEI da Associação Bom Pastor. A sentença foi proferida na última sexta-feira, 14 de julho, com extinção imediata do feito, sem resolução de mérito.
Na inicial, a CEI instalada pela Câmara de Catanduva para apurar a situação do loteamento da Associação Bom Pastor, da qual Padre Osvaldo era dirigente, alegou que o atual prefeito estaria agindo de forma abusiva e ilegal, com uso da máquina pública, para obstruir as investigações.
Em sua manifestação, o promotor André Luiz Nogueira da Cunha classificou como “inusitada” a ação proposta pelo presidente da CEI, vereador Mauricio Gouvea (PSDB). “Com o devido respeito que sempre denotei aos Mui Dignos Procuradores da Egrégia Câmara (...), nunca vi tal pedido em meus 27 anos de carreira ministerial, sempre laborando na defesa do Patrimônio Público”.
Ele explicou que, atualmente, as situações de afastamento cautelar podem se dar com base na Lei de Improbidade Administrativa e que o pedido feito pela CEI não se enquadra nisso, por sequer ter indicado qualquer dispositivo que teria sido infringido por Padre Osvaldo.
O representante do Ministério Público ainda abordou a questão da falta de legitimidade do vereador e da Câmara em tal pleito. “O Vereador não poderia falar pela Câmara, nem a Câmara detém legitimidade para postular o afastamento do Prefeito, pois que tal afastamento cautelar não está inserido dentre os seus direitos institucionais”, pontuou Cunha.
Em sua decisão, a magistrada afirmou que o meio processual não é o adequado ao fim que a parte autora almeja, ou seja, o afastamento do prefeito de seu cargo, por falta de legitimidade da Câmara e porque o afastamento cautelar somente pode se dar com base na Lei de Improbidade Administrativa, conforme explicitado, inclusive, pelo Ministério Público.
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