O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a apelações interpostas pelo ex-prefeito de Ariranha, Fausto Junior Stopa, e a empresa Ponto Z Comunicação Brasil, que tentavam reverter condenação de ambos por improbidade administrativa. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público e a sentença prevê ressarcimento de R$ 20,7 mil à prefeitura.
Conforme a denúncia, Fausto Júnior teria contratado a referida empresa de forma direta, sem elaboração de contrato administrativo ou qualquer procedimento de dispensa de licitação. A justificativa dada foi a publicação de campanha de combate à dengue, mas o efetivo propósito seria a veiculação de matérias com nomes e imagens que promoviam a gestão do ex-prefeito.
Os réus defendem a improcedência da ação, apontando que o serviço foi efetivamente prestado pelo preço praticado no mercado e que não consistiu em promoção pessoal do prefeito.
Os argumentos não foram acolhidos pela Corte. “Os documentos colacionados à inicial demonstram que os réus formalizaram contrato para a aludida campanha, sem a realização de licitação ou justificativa legal para sua dispensa”, afirmou o relator Bandeira Lins, acrescentando que não foram indicados motivos para a contratação da empresa sem pesquisa de preços.
Ele relembrou que o valor empenhado para o serviço, no total de R$ 20,7 mil, supera em muito o valor limite de dispensa de licitação de R$ 8 mil. Outro ponto que chamou atenção é que a suposta campanha contra a dengue se alongou por vários meses, de 2014 a 2016, o que comprovaria a tese de que a contratação se destinava a promover a imagem do agente público.
“As notícias veiculam o nome e a imagem do Prefeito, e, de outro vértice, vinculam todas as atividades realizadas no Município à sua atuação, seja ao referir a conquista de algo (ex: aprovação de contas) ou à concretização de determinada obra ou melhoria. Não há, por conseguinte, relevância educacional ou caráter informativo, em notícias desse gênero, distantes da técnica da informação e impessoalidade que deve pautar a publicidade institucional.”
O relator descartou ainda que a empresa prestadora do serviço, habituada a contratar com o poder público, não tivesse ciência de que os contratos deveriam ser precedidos por licitação ou que desconhecesse o caráter de promoção pessoal das matérias jornalísticas por ela produzidas.
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