A juíza Maria Clara Schmidt de Freitas negou, este mês, pedido do Ministério Públido do Estado de São Paulo (MP) de indisponibilidade de bens dos requeridos na ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida contra o ex-presidente da Câmara, Aristides Jacinto Bruschi, o Enfermeiro Ari.
A ação trata da licitação nº 12/2017, realizada pela Câmara de Catanduva, para contratação de empresa para realização de serviço de gravação, edição e publicação das matérias informativas e/ou jornalísticas em áudio criadas pelo Legislativo. O mérito ainda não foi a julgamento.
A intenção do MP era que a Justiça autorizasse o bloqueio de bens para assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 122,3 mil. Não entra no cálculo valores eventualmente aplicados, ao final do processo judicial, a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita.
Apesar de considerar os fatos expostos relevantes, a magistrada afirmou que “a drástica medida constritiva necessita de maior segurança” e rechaçou a argumentação do MP com relação à presença de periculum in mora – de que seria possível os requeridos dilapidarem seus patrimônios para frustrar o êxito da ação judicial.
“No entanto, o deferimento de medida drástica, como a constrição patrimonial, não pode se pautar na presença exclusiva do periculum in mora por presunção”, salientou.
Maria Clara relembrou que a medida de indisponibilidade de bens constitui medida acautelária, de caráter tipicamente processual, aplicável imediamente aos processos em curso, com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo “jamais antecipando, ainda que de forma indireta, a imposição de qualquer tipo de penalidade”.
Autor