A juíza Maria Clara Schmidt de Freitas, da 2ª Vara Cível de Catanduva, julgou improcedente a ação civil pública condenatória de obrigação de fazer movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) referente ao piso nacional dos professores. A intenção era obrigar o poder público a implementar a atualização do piso salarial da categoria na legislação municipal.
Conforme expõe o promotor André Luiz Nogueira da Cunha, Catanduva possui legislação que trata do Plano de Carreira dos Educadores Municipais, inclusive com a introdução à jornada de trabalho especial, mas não instituiu por legislação municipal, até o presente momento, o piso salarial nacional dos educadores. Assim, segundo ele, estaria descumprindo a lei federal.
“Aqui, no caso de Catanduva, conforme já afirmado, há omissão material, ao não pagar o piso fixado pela União, e omissão legislativa, ao não introduzir na legislação municipal a regra do piso nacional dos educadores”, asseverou o representante do MP, na ação contra o município.
Em sua visão, inclusive, para chegar ao valor do piso deve ser levado em conta o vencimento básico, desconsiderando-se outras verbas. “O piso é sobre o vencimento e não sobre a remuneração, ou seja, sobre o que vem descrito no holerite como vencimento e não outras verbas ou gratificações”, escreveu ele, fazendo menção a decisão do próprio judiciário.
Tal entendimento levou o MP a contestar o abono dado aos educadores, naquele momento, como forma de alcançar o piso salarial. “Abono não é vencimento”, afirma.
“Concede-se o abono, que é prêmio e não integra o salário, atinge-se o patamar do piso nacional do professor, mas tal valor não está inserido no vencimento, no salário, e, portanto, não enseja desconto adequado e correto previdenciário, evitando que o servidor público, professor, aposente-se com o valor correto, nem incide nas verbas rescisórias caso dispensado, burlando, na prática, o comando legal do piso salarial nacional”, completa Cunha.
Citada, a Prefeitura de Catanduva ofertou contestação alegando que o piso salarial é o valor mínimo unificado nacionalmente que um profissional do magistério deve receber por sua profissão, contestou a ideia de reajuste automático dos vencimentos, e citou a reforma administrativa que, até então, estava em andamento na administração pública municipal.
Em sua decisão, entretanto, a juíza considerou que não assiste razão ao MP e, para isso, citou que não existe determinação de incidência automática e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, bem como a edição da lei complementar nº 1.043/2022, que dispôs sobre a organização e reestruturação administrativa da prefeitura. Ainda cabe recurso.
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