O juiz Ayman Ramadan, da Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista, extinguiu a ação popular movida por Elias Cardoso de Freitas contra um grupo de vereadores de Paraíso por suposta invasão à Escola Municipal Prof. Hélio de Souza Castro, em 24 de outubro de 2025. O autor requeria pagamento de dano moral coletivo e medidas cautelares de sequestro de bens. Cabe recurso da decisão.
Os parlamentares envolvidos no episódio foram Ana Carolina Barboza Rosa, Emídio Roberto Penariol Júnior, José Roberto Barboza Neto, Luan Maycon Alcântara e Rafael Lucas de Lima.
De acordo com o denunciante, os vereadores teriam entrado em salas de aula da unidade de ensino sem autorização, abordado diretamente alunos do ensino fundamental sem a presença de responsáveis legais ou equipe pedagógica e instauraram processo de investigação na Casa de Leis. A alegação é que as crianças e adolescentes foram expostas a situação constrangedora.
Na visão do magistrado, a ação popular é destinada a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, com possível ressarcimento de dano causado ao erário.
No caso em questão, entretanto, o autor apresentou pedidos de natureza condenatória e indenizatória, com a condenação dos réus ao pagamento de dano moral em favor das crianças e adolescentes estimado em R$ 35 mil por criança, além de medidas de constrição patrimonial.
Ramadan também afastou ser caso de interesse processual devido ao fato de o autor da ação ser domiciliado em Ribeirão Preto/SP. “Não há nos autos qualquer demonstração de vínculo do autor com o Município de Paraíso/SP, sem alegação de residência, trabalho, propriedade ou qualquer nexo com a comunidade afetada pelos supostos atos impugnados”, pontuou.
Para completar, o juiz frisou que a tutela dos direitos e interesses de crianças e adolescentes é conferida a órgãos como o Ministério Público e Defensoria Pública. “O cidadão individualmente não figura no rol de legitimados para a propositura de ação coletiva em defesa de tais interesses”, diz para, com tais argumentos, julgar extinta a ação sem resolução do mérito.
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