O juiz eleitoral Sandro Nogueira de Barros Leite considerou improcedente ação de investigação judicial ajuizada pelo empresário Ricardo Rebelato (PSD), pela Coligação Endireita Catanduva e pela Comissão Provisória do PSD contra o prefeito Padre Osvaldo (PL), o vice-prefeito Cláudio Romagnolli e grupo de comissionados ligados à gestão pública.
A denúncia apontava que o prefeito recebeu doação de 21 pessoas físicas, sendo que 17 são vinculadas à Prefeitura de Catanduva, as quais exercem as funções de agentes políticos, ocupantes de cargo em comissão e de livre provimento, ou seja, subordinadas ao próprio prefeito. Outro fato é que, das 17 doações, 14 foram no valor exato de R$ 10 mil.
Rebelato argumenta na ação que, diante da grande quantidade de doadores vinculados a uma única pessoa jurídica, seria possível concluir pela doação indireta da prefeitura ao candidato, o que configuraria fonte vedada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele pede que seja apurada eventual improbidade ou ato ilícito.
Notificados, Padre Osvaldo e os demais apresentaram contestação e alegaram que as doações ocorreram dentro do limite legal sem qualquer coação ou constrangimento. Pediram a improcedência da pretensão inicial e também instruíram com documentos. O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da pretensão inicial.
Na sentença, o magistrado indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal feito por Rebelato. “A doação aparentemente se encontra dentro do limite legal, não pesando investigação financeira sobre eles, aliás, o próprio sistema de doação seria comprometido se a quebra fosse autorizada tão somente em razão da doação”, argumentou.
Além disso, afirmou que não há vedação legal para a doação feita pelos detentores de cargos comissionados e que “também não há como admitir que o dinheiro é público, posto que já percebido pelo trabalhador, estando na sua esfera disponibilidade”.
“Pensar diversamente causaria um impasse ao cotidiano do servidor público, que não poderia adquirir bens e serviços livremente, senão por meio de procedimentos licitatórios, o que beira o absurdo. No mais, os valores doados estão aparentemente dentro do limite legal, o que é possível aferir pelos documentos juntados pelos requeridos doadores”, complementou.
Sandro Leite frisou que nada nos autos que indique que houve coação por parte dos primeiros requeridos ou, ainda, que a doação fosse condição obrigatória para a ocupação do cargo.
“Os argumentos lançados na peça de ingresso partem de premissas não impossíveis, mas improváveis, aliás, sem qualquer lastro probatório, o que enfraquece a narrativa apresentada, posto que baseado tão somente no cargo ocupado pelos requeridos, nada mais. Sem respaldo em elementos mínimos de prova da alegação, a improcedência é a medida mais justa.”
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