O Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu parecer favorável às contas da Prefeitura de Catanduva do exercício de 2019 após apreciar, na manhã desta quarta-feira, 15, os pedidos de reexame apresentados pelos ex-prefeitos Afonso Macchione Neto e Marta do Espírito Santo Lopes. O ponto central foi a inadimplência dos encargos devidos ao IPMC de agosto a dezembro.
A defesa oral foi feita pelo advogado Fabio Rinaldi Manzano, que integrou a administração e indicou ao menos cinco pontos essenciais para que os conselheiros revissem seus votos. Ele ressaltou que tratava-se de período de excepcionalidade, tendo em vista que em abril de 2019 houve a cassação de Macchione. “Vocês bem sabem a ruptura que isso causa”, alertou.
Relembrou, também, o histórico de pareceres favoráveis às contas do município entre os anos de 2016 e 2018, bem como o entendimento favorável às contas dos órgãos de assessoria técnica do TCE e, por fim, o incremento alcançado no índice IGM-CFA, referente à governança municipal e conforme atestado pelo próprio tribunal.
“Em 2016, numa outra administração, este mesmo tribunal aceitou o parcelamento das dívidas com o IPMC que inclusive foram devidamente quitadas durante os anos de 2019 e 2020 e estão sendo levadas em dia. Isso realmente causa um ônus posterior às administrações futuras, mas com relação a 2019 isso não se aplica, porque a própria gestora municipal, prefeita Marta, quitou o parcelamento dentro de sua administração”, defendeu Manzano.
Ele salientou, ainda, que em 2020, último ano da administração, “o município teve superávit talvez nunca tido na história, apesar da pandemia e de todas as dificuldades, na ordem de R$ 52 milhões”, classificando o atraso nnas contribuições ao IPMC como uma situação momentânea.
Em seu voto, a relatora do processo relembrou que a Prefeitura, como forma de equacionar o débito, providenciou em janeiro de 2020 a quitação dos valores de dezembro e 13º salário e levou parcelamento referente a agosto a novembro no curso do exercício posterior – medida que o TCE refuta como possível de anular a irreglaridade cometida anteriormente.
“Apesar disso, observo que no caso concreto os responsáveis estabeleceram um horizonte de parcelamento de curto prazo, a fim de liquidar o débito em 9 parcelas, sendo a primeira em 30 de abril e a última em 30 de dezembro de 2020, todas dentro do período de gestão da prefeita, tendo a fiscalização atestado que o parcelamento foi devidamente cumprido”, sentenciou.
A relatora ainda frisou que não houve apontamentos sobre a gestão dos encargos referentes a 2017 e 2018 e que o município alcançou superávit orçamentário e financeiro em 2020, reduçaõ de 56% no estoque de débitos, afastando a hipótese de desquilíbrio financeiro para o futuro.
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