O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou que os eleitores deverão deixar o celular com os mesários antes de votar. O aparelho deve ser entregue junto com o documento de identificação. A decisão foi tomada pelo Plenário do TSE, de forma unânime, no dia 25, ao analisar consulta feita pelo partido União Brasil. O TSE promete uma campanha para divulgação da norma.
Conforme informações da Agência Senado, nos pleitos de 2018 e 2020, os aparelhos poderiam ficar sob a guarda da mesa receptora ou mantidos em outro local de escolha do eleitor. Conforme o novo entendimento, os mesários devem reter o celular ou qualquer outro aparelho capaz de registrar ou transmitir o voto, a fim de garantir o sigilo previsto na Constituição.
A orientação complementa determinação que já consta na Lei das Eleições (lei nº 9.504, de 1997) desde 2009, que proíbe expressamente que os eleitores entrem na cabine de votação com o celular ou qualquer outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.
“A decisão do TSE não tem nenhuma novidade, a não ser um rigor maior na fiscalização. Essa proibição já tem na lei nº 9.504 desde o ano de 2009, então já faz 13 anos que isso está na lei. No Código Eleitoral, que é de 1965, não fala de celular, mas que a cabine é indevasável e que o voto é sigiloso. E na Constituição Federal, que é de 1988, já diz que o voto é sigiloso”, reforça Marcelo Micena, chefe do Cartório Eleitoral de Catanduva. “A própria existência da cabine de votação já é também uma consequência do sigilo do voto”, completa.
Segundo ele, levando em conta que a legislação é antiga, o entendimento é que os eleitores já estão habituados a cumprir essa lei. “Em termos práticos, haverá nos locais de votação uma mesa onde o eleitor poderá deixar o seu celular. Ao terminar de votar, ele retira seu celuar. Não vai precisar o celular aos cuidados do mesário ou de uma terceira pessoa.”
Em caso de descumprimento, o eleitor terá seu nome anotado na ata da sessão eleitoral e, posteriormente, o Ministério Público tomará as medidas que entender cabíveis. Conforme o Código eleitoral (Lei 4.737, de 1965), a pena para quem violar ou tentar violar o sigilo do voto pode ser de até dois anos de detenção.
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