Alteração em legislação pela prefeitura pode ferir Constituição Federal
Advogado José Carlos Buch contesta norma e diz que não foi respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal
Foto: O Regional - Lei proposta pela Prefeitura de Catanduva poderá ser contestada no judiciário
Por Guilherme Gandini | 09 de julho, 2023

A lei complementar nº 1.075/2023, aprovada na semana passada pela Câmara de Catanduva, a partir de projeto encaminhado pelo prefeito Padre Osvaldo (PL), pode configurar afronta à Constituição Federal. É o que aponta o advogado José Carlos Buch, após analisar a mudança concretizada pela norma, que altera lei anterior, de 2018, sobre a cobrança do ISSQN.

Pela alteração, as sociedades uniprofissionais, do tipo de sociedade de advogados e escritórios de contabilidade, deverão renunciar ao enquadramento no Simples Nacional para continuar pagando o ISSQN pelo valor fixo anual de acordo com o número de profissionais. A empresa deverá migrar para o recolhimento dos tributos pelo lucro presumido, que é mais elevado.

“Acontece que, no nosso entender, s.m.j., essa alteração afronta o artigo 150 da Constituição Federal, inciso III, letras “b” e “c”, mas principalmente a letra “c”, que diz respeito ao princípio nonagesimal”, pondera Buch, explicando que a Constituição Federal veda a exigência de imposto no mesmo ano da publicação da lei em que o instituiu ou o aumentou.

“Em princípio se aplica ao caso, pois a alteração ensejará aumento de tributo às empresas que continuarem optantes pelo Simples, pois será acrescida à alíquota mais 3% ou 5% (dependendo da atividade) que corresponde à alíquota prevista na lista de serviços do ISSQN”, diz ele.

Como exemplo, no caso das sociedades de advogados, cujo recolhimento está na faixa de 10% dependendo do valor do faturamento, o imposto passará a ser de 13% devido à alteração.

Na pior das hipóteses, a advogado diz que a mudança da legislação afronta a letra “c” do artigo, uma vez que a lei não poderia entrar em vigor na data de sua publicação, mas somente após 90 dias após a sua instituição, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

“Antevendo essa mudança, a prefeitura, em caso pensado, optou por não lançar o ISSQN em valor fixo para essas sociedades, porque se o fizesse não poderia passar a exigir de imediato o imposto com base no faturamento como está previsto na alteração da lei, ainda que atropelando disposições constitucionais”, complementa.

A reportagem de O Regional encaminhou os apontamentos feitos pelo profissional do Direito à Prefeitura de Catanduva. O espaço ficará aberto para a manifestação do poder público.

Autor

Guilherme Gandini
Editor-chefe de O Regional.

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