Advogado trabalhista esclarece direitos no Dia do Estagiário
Evandro Tinti afirma que o contrato do estagiário não é um contrato de emprego, mas sim um contrato especial
Crédito: Divulgação - Remuneração, quando for estágio não obrigatório, é garantida por lei, assim como auxílio-transporte
Por Stella Vicente | 18 de agosto, 2023

O 18 de agosto é lembrado anualmente como Dia do Estagiário, profissional em início de carreira que acaba por conciliar os estudos com a prática do trabalho. Por esse motivo, o contrato do estagiário não é de emprego, mas sim um contrato especial que deve ser feito por escrito e que tem legislação específica, como explica o advogado especialista em Direito do Trabalho, Evandro Tinti.

Ele afirma que este tipo de contrato tem a peculiaridade de ser tripartite, ou seja, tem que ser assinado pela empresa contratante, pelo estagiário e pela instituição de ensino. “Esse contrato tem a finalidade de ser útil para aquele que está contratando, mas também serve como aprendizado e conta também as horas de estágio na instituição de ensino para esse estagiário”, diz.

Logo, ele diz ser importante que a instituição de ensino acompanhe e fiscalize esse estágio para que seja realmente proveitoso dentro da área em que o estagiário está estudando. Além disso, a instituição também pode e deve fornecer oportunidades de estágio além das que a sociedade oferece.

Por não se tratar do mesmo regime, os direitos do estagiário se diferem dos de um empregado efetivo. Esses estão previstos pela Lei 11.788/2008 e é possível citar, por exemplo, a jornada de no máximo 4h/dia e 20h/semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; jornada de no máximo 6h/dia e 30h/semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; redução pela metade da jornada em períodos de provas e avaliações; recesso remunerado de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a um ano, ou proporcional, se for menor que um ano, no valor da remuneração mensal (se for estágio remunerado); proteção contra acidentes de trabalho e todas as regras de Saúde e Segurança do Trabalho previstas em Lei e Normas do Ministério do Trabalho; e seguro obrigatório contra acidentes pessoais.

Já a remuneração, quando for estágio não obrigatório, é garantida por lei, assim como auxílio-transporte, embora não haja direito ao salário mínimo, destaca Tinti. Porém, em caso de estágio obrigatório, para cumprir as exigências da instituição de ensino, a remuneração é facultativa.

“O estagiário tem que ter, por parte da faculdade, um professor responsável pela fiscalização desse estágio. Então, em relação a essas questões de metodologia, do conteúdo do estágio, ele pode sim questionar para receber informações desse professor orientador. Mas se ele tiver dúvidas em relação aos seus direitos como estagiário ou até mesmo em um possível desvirtuamento do contrato de estágio para um contrato de emprego, aí ele deve procurar um advogado para orientá-lo”, pontua.

Este, inclusive, é um fato comum, em que apesar de ser estabelecido como estagiário no contrato, o indivíduo passa a ter relação de emprego comum. Nesses casos, Tinti diz que o trabalhador passa a ter o direito ao reconhecimento desse vínculo de emprego e todos os direitos que um trabalhador empregado tem, não mais os direitos de estagiário. “Isso apenas um advogado vai poder dar a primeira orientação, se é o caso de discutir judicialmente e pleitear judicialmente esses direitos.”

Autor

Stella Vicente
É repórter de O Regional.

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