Você conhece o nômade digital?

Acredito que poucos leitores conheçam ou tenham ouvido a expressão “nômade digital”, porque é relativamente recente e também pouco falada na mídia ou no cotidiano.

O conceito de nômade basicamente é aquele que não tem residência fixa e que se muda de lugar com frequência, de modo que o “digital” acrescentado ao “nômade”, diz respeito àquelas pessoas que trabalham e se relacionam por meios eletrônicos e à distância, também sem ter um local determinado de trabalho.

E desta forma, para o direito do trabalho surgem problemas quanto a alguns pontos, por exemplo, como definir para qual Vara do Trabalho é direcionado o processo ou mesmo sobre como definir e controlar a jornada destes trabalhadores, inclusive para limitar a jornada como exige a Constituição Federal.

A competência territorial é definida pelo local da prestação de serviços, o que nesse caso fica quase impossível, pois o trabalho é prestado de diversos lugares, sendo mais sensato definir-se pela localidade onde está sediada a empresa.

Quanto à jornada, depende da forma em que ocorre o trabalho, se é por meio de um sistema, se é possível saber o horário exato em que se está trabalhando ou desconectado, enfim, detalhes que serão analisados no processo, mas bastante complexos de se definir e comprovar.

Em suma, o que nos interessa neste breve artigo é que cada vez mais existem pessoas na condição de “nômade digital”, havendo pesquisas que mencionam que existem no mundo cerca de 35 milhões de pessoas trabalhando desta forma atualmente, e prevendo que nos próximos 20 anos devemos chegar a cerca de 1 bilhão.

E me parece que a chamada geração Z apresenta mesmo essa tendência de se colocar pelo mundo, em descobertas de novas realidades e relações pessoais, o que é natural pelo contato com a tecnologia e a internet desde o nascimento.

Por isso, cabe apenas aos juristas e também à sociedade acompanharem esta nova realidade, que inevitavelmente chegará, e exigirá muito trabalho para prevenção e solução de novos conflitos laborais.

Autor

Evandro Oliveira Tinti
Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD, mestrando em Direito e Gestão de Conflitos pela Uniara e coordenador da comissão de Direito do Trabalho da OAB de Catanduva, e articulista de O Regional