Violência vicária e o avanço da Lei Maria da Penha

O Direito não nasce pronto; ele se constrói a partir das dores que a sociedade revela e das lacunas que, por muito tempo, permanecem sem nome. Sua função é proteger; limitar abusos; reconhecer direitos. Mas, acima de tudo, o Direito existe para enxergar o que precisa ser visto.

É nesse contexto que se insere a violência vicária.

Nem toda violência é direta. Nem toda agressão deixa marcas visíveis; nem toda dor é produzida no próprio corpo. Há situações em que o agressor escolhe um caminho mais silencioso e, justamente por isso, mais cruel. Ele não atinge a mulher de forma imediata; ele atinge aquilo que a conecta ao mundo. Seus filhos; seus familiares; seus vínculos mais íntimos.

A palavra “vicária” remete à ideia de substituição. Significa agir por meio de outro; atingir alguém para ferir uma terceira pessoa. No contexto da violência doméstica, trata-se de uma estratégia consciente; provocar sofrimento na mulher por meio da dor de quem ela ama.

Pense por um instante. O que é mais devastador; uma agressão direta ou assistir ao sofrimento de um filho? O Direito começa a responder essa pergunta quando reconhece que a violência não se limita ao contato físico; ela pode ser indireta; calculada; direcionada.

A Lei Maria da Penha, instituída pela Lei nº 11.340/2006, sempre teve como eixo a proteção integral da mulher. Seu artigo 5º define a violência doméstica como qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico; psicológico; sexual; moral ou patrimonial. O artigo 7º detalha essas formas.

A atualização legislativa, por meio da Lei nº 15.384/2026, avança ao reconhecer expressamente a violência vicária. O que antes era percebido na prática passa a ter nome. E nomear é reconhecer; reconhecer é proteger com mais eficácia.

Além disso, o legislador insere qualificadora no crime de homicídio quando praticado com o propósito de atingir a mulher por meio de terceiros, incluindo a conduta no rol dos crimes hediondos. O efeito é claro; maior rigor na resposta penal.

Mas a questão não se resume à pena.

O verdadeiro avanço está na compreensão. Durante muito tempo, a violência psicológica foi tratada como algo menor. A violência vicária rompe essa lógica ao evidenciar que o sofrimento pode ser indireto; mas profundamente devastador.

E aqui surge uma reflexão necessária. Quantas vezes comportamentos foram naturalizados como “conflitos familiares”, quando, na verdade, eram formas de controle e punição?

O Direito, ao evoluir, também educa. Ele provoca mudança de olhar.

Se a dor pode ser instrumentalizada; se vínculos afetivos podem ser usados como meio de agressão; até que ponto estamos atentos às formas mais sutis de violência?

A resposta começa pelo reconhecimento.

A lei, ao nomear, delimita e protege. E afirma algo essencial. A dignidade da mulher não se fragmenta; ela alcança seus afetos; seus vínculos; sua existência por inteiro.

Porque, no fim, ferir alguém nem sempre é tocar seu corpo. Às vezes, é atingir tudo aquilo que dá sentido à sua vida.

Autor

Dr.ª Ana Carolina Consoni Chiareto e Dr.ª Rosangela Cristina Rossi
Advogadas