Tribunal do Júri: instrumento de democracia penal

O Tribunal do Júri é, possivelmente, a mais emblemática instituição do sistema de Justiça Criminal brasileiro. Nele, o cidadão comum, investido dos poderes de juiz de direito, é o responsável por julgar seus semelhantes pela prática dos crimes mais graves: os dolosos contra a vida. Sua existência reforça a ideia de que a sociedade deve participar ativamente das decisões que envolvem a aplicação do Direito Penal.
Embora suas origens remontem à Antiguidade, com registros na Grécia e em Roma, foi na Inglaterra que o modelo de Júri se consolidou, influenciando diversos países ocidentais. No Brasil, sua previsão surgiu com a Constituição Imperial de 1824 e foi mantida em todas as constituições subsequentes. Hoje, está garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII, que assegura quatro princípios fundamentais: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
A plenitude de defesa permite que o acusado seja amparado não apenas por argumentos jurídicos, mas também por fundamentos morais, sociais, emocionais ou de outra ordem, permitindo uma defesa ampla. O sigilo das votações protege os jurados de pressões externas, pois garante liberdade em suas decisões.
A soberania dos veredictos impede que o juiz togado altere a decisão proferida pelo corpo de jurados, assegurando a força da decisão popular. Por fim, a competência do Júri restringe-se aos crimes dolosos contra a vida, como o homicídio (art. 121 do CP), o feminicídio (art. 121-A do CP), o induzimento, participação ou instigação ao suicídio (art. 122 do CP), o infanticídio (art. 123 do CP) e o aborto (art. 124 do CP).
O procedimento do Júri é composto por duas fases. Na primeira, denominada juízo de admissibilidade, há a análise, pelo juiz togado (cargo efetivo de juiz de direito), da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para que o réu seja submetido a julgamento popular. Essa fase consiste em um filtro técnico. Na segunda, conhecida como juízo da causa, ocorre o julgamento propriamente dito do acusado, no plenário do Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença.
Esse Conselho é formado por sete jurados, sorteados entre cidadãos da comunidade com reputação ilibada, previamente cadastrados. Nessa sessão, são ouvidas a vítima, quando possível, as testemunhas e, ao final, interroga-se o acusado. Durante os debates, o Ministério Público sustentará a acusação ou pleiteará a absolvição do acusado, enquanto a defesa apresentará as teses defensivas.
Ao final, os jurados votam de forma sigilosa, respondendo a quesitos formulados pelo juiz de direito, e decidem, por maioria simples, pela condenação ou absolvição do réu.
O Tribunal do Júri é, portanto, a expressão máxima da democracia penal. É palco para que o cidadão participe ativamente da Justiça, decidindo o destino de seus semelhantes com base na consciência e no senso de justiça. Apesar de não ser isento de falhas, é um instrumento profundamente democrático.
Felipe Herrera Matheus. Graduando em Direito pelo Centro Universitário Padre Albino – 4º ano. Estagiário da 1ª Vara de Família e Sucessões de Catanduva.
Maria Fernanda Sousa Marinho. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Padre Albino – 4º ano. Estagiária da Justiça Federal.
José Guilherme Silva Augusto. Mestre em Direito e Gestão de Conflitos. Docente do curso de Direito/UNIFIPA. Coordenador do projeto de extensão “Júri Simulado”. Promotor de Justiça em Santa Adélia.
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