Revisão da vida toda

Em 1º de dezembro o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da chamada “revisão da vida toda”, reconhecendo a aplicação da regra mais vantajosa no cálculo do benefício previdenciário para os segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/1999, isso porque, antes dessa Lei, todos os benefícios do INSS eram calculados levando em consideração as últimas 36 contribuições, e com a alteração legislativa o cálculo passou a englobar apenas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994, quando o Plano Real foi instituído.

Como as contribuições anteriores a julho de 1994 não são consideradas no cálculo dos benefícios, os segurados que tinham salários altos antes dessa data e passaram a ganhar menos após, foram prejudicados, e diante disto, entendeu-se que nas aposentadorias em que houve prejuízo ao segurado, todas as contribuições, mesmo as anteriores a julho de 1994, deverão entrar no cálculo do benefício, devendo ser observada a regra mais vantajosa.

Importante ressaltar que, apesar de a revisão da vida toda valer para diversos tipos de benefícios (a exemplo das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e pensão por morte), nem todo beneficiário pode pedi-la, já que são necessários o preenchimento de alguns requisitos, como ter contribuído para o INSS antes de julho de 1994 e ter se aposentado nos últimos 10 anos, desde que seja antes da Reforma da Previdência promulgada em novembro de 2019 (EC 103/2019).

De forma excepcional, o beneficiário que obteve aposentadoria após a promulgação da EC 103/2019 poderá ter direito à revisão da vida toda, na hipótese em que verificada a existência do direito adquirido na data da reforma, ou seja, naquele caso em que o segurado já havia atingido os requisitos para o benefício até 13.11.2019 mas deixou para pedir a aposentadoria após essa data.

Através dessa tese de revisão aprovada pelo STF, os beneficiários poderão recalcular suas aposentadorias, incluindo na composição da média salarial todas as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994, e com isso, conseguir aumento significativo em seu benefício, dependendo do caso.

Vale lembrar que o beneficiário deve procurar um advogado especialista na área, para que, antes de ingressar com a ação revisional, seja elaborado o cálculo e verificado se as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 eram maiores e proporcione um aumento na renda mensal do benefício, visto que, ao contrário, sendo as contribuições menores, o cálculo pode diminuir a renda atual do benefício.

Portanto, a assistência por um profissional é indispensável, pois se a ação for proposta mesmo na hipótese de redução da renda, não há nada a ser feito porque o beneficiário ingressou pedindo a soma das contribuições da vida inteira.

 

Leila Renata Ramires Masteguin

Advogada, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho

Autor

Colaboradores
Artigos de colaboradores e leitores de O Regional.