Publicidade Médica e o Direito Médico
Há tempos observamos transformações importantes no ambiente de marketing e da medicina propriamente dita, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, o qual tornou-se muito complexo, haja vista a infinidade de normas, resoluções, interesses e necessidades que se impõem aos profissionais de saúde, exigindo um constante aprendizado, aprimoramento e atualização, para que possam enfrentar, satisfatoriamente, as demandas da sociedade contemporânea.
Com a evolução das redes e mídias sociais no contexto de divulgação dos trabalhos e procedimentos médicos, os profissionais da saúde passaram a ter uma necessidade maior de fazerem publicidade médica, mancando a transição do modelo tradicional para uma presença digital intensa.
A necessidade de informar o paciente e a sociedade sobre os avanços científicos e tecnológicos, bem como o direito de divulgar a habilitação e a capacitação para o trabalho, entre outros aspectos, acabou levando não apenas a classe médica, como também todos os demais profissionais da saúde, a se atualizarem e agirem de acordo com as novas formas de levar conhecimento e conteúdo aos seus seguidores, sempre atendendo os limites éticos que regem a belíssima profissão da medicina.
É nesse espírito que o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a nova legislação versando sobre Publicidade Médica, Resolução do CFM 2.336/23, que flexibilizou o uso de redes sociais, permitindo algumas situações.
Sabe-se que, como várias outras regras, esta também será revisada periodicamente para se manter passo a passo com a evolução contemporânea (hábitos e costumes), mas garantindo ao médico, no momento atual, adaptar-se ao mundo moderno de modo adequado e cumprindo o seu papel norteador.
Assim, fica permitida a divulgação de publicidade médica, desde que leve conhecimento, tenha conteúdos importantes e exponha assuntos de interesse geral, de caráter educativo e elucidativo, ou seja, a publicidade médica deve sempre obedecer a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica). A Publicidade Médica precisa passar a credibilidade e a sobriedade da profissão.
O que de fato deve ser enfatizado é que o profissional tem a função ímpar de exercer a medicina de forma humanizada, levando conteúdos importantes aos seus seguidores e público, nunca fazer anúncio de algo que não seja especialista, ou fazer divulgação de aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada, meramente mercantilista, concorrência desleal ou mesmo fazer propaganda enganosa de qualquer natureza, matérias desprovidas de rigor ou evidência científica.
Vê-se claramente que o desenvolvimento das novas tecnologias da informação e a sua utilização massiva pela população impulsionaram a presença dos profissionais de diferentes áreas do conhecimento no contexto digital, quase não se vê mais mídia impressa ou televisiva. E com a medicina não é diferente. O ambiente digital, principalmente com o pós pandemia tornou-se o novo meio de comunicação e, principalmente, com o cunho educativo, para levar o seu conhecimento ao público.
O médico pode dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos, sempre deve atuar preservando o decoro da profissão determinado no Art. 9º da Resolução CFM nº 1.974/11.
O exercício da medicina não pode pautar ou de qualquer forma estimular o sensacionalismo, sempre assegurando a divulgação de conteúdo válido, pertinente e de interesse público, nunca com a intenção de prejudicar ou afrontar normas éticas. E é por isso que em hipótese alguma a medicina pode ser exercida como comércio, caso contrário, o médico pode ser processado judicialmente ou mesmo responder a uma Sindicância junto do Conselho Regional de Medicina ou Processo Ético Profissional e, se confirmadas as denúncias, pode sofrer condenação e ser punido.
Daí a importância de sempre ter respaldo e orientação jurídica de um advogado da área do Direito Médico, justamente para a realização de um trabalho preventivo junto à atuação profissional e, também, para a elaboração de toda a documentação médica imposta por Resoluções do CFM e de acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Sissyane Rodrigues Ferreira
Advogada, especialista em Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Médico, Presidente da Comissão de Direito Médico OAB Catanduva, Comissão de Direito Médico OAB São Paulo
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