O que é trabalho análogo à escravidão para o Direito?

Desde o início do ano de 2023, houve o resgate de 523 vítimas de trabalho análogo à escravidão no Brasil, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Assim como na maioria dos casos divulgados na mídia, os trabalhadores são atraídos por promessas de empregos e salários, mas na realidade o que encontram são ameaças, abusos físicos e psicológicos, condições impróprias de moradia e alimentação, além dos direitos trabalhistas extintos. Características que, claro, violam as definições propostas pelos direito humanos considerados básicos.

Mas o que é trabalho análogo à escravidão para o Direito? O trabalho análogo à escravidão é aquele que submete o trabalhador a qualquer uma dessas situações (seja urbano ou rural):

Trabalhos Forçados: qualquer atividade imposta ao trabalhador sob pressão exagerada que prejudique sua saúde física e psicológica.

Jornadas Exaustivas: são definidas tanto pelo tempo de duração quanto pela intensidade do trabalho prestado, ou seja, é ilegal qualquer atividade e quantidade de horas que excedam o que é permitido por lei.

Condições degradantes de trabalho: características que violem as condições básicas de higiene, saúde, segurança em relação ao trabalhador e ao espaço ocupado por ele no trabalho.

Restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou com preposto: impedir o direito do trabalho de ir e vir do local de trabalho ou impedir que ele peça demissão, alegando uma dívida com os proprietários do serviço sob ameaças.

É equiparado a trabalho análogo as seguintes situações:

Cerceamento do uso de meios de transporte: qualquer ação que impossibilite o trabalhor de utilizar meios de transporte público ou privado para deixar o local de trabalho;

Manter vigilância ostensiva no local de trabalho: controlar e fiscalizar o trabalhor de forma constrangedora que também impeça sua liberdade de ir e vir;

Apoderamento de documentos ou objetos pessoais: manter sob posse os pertences do trabalhador a fim de retê-lo no local de trabalho.

A pena é majorada se o crime for cometido:

Contra criança ou adolescente

Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Vejamos o Artigo 149 do Código Penal:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (NR)

Como denunciar?

As denúncias de trabalho análogo à escravidão são recebidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelo Sistema Ipê, de forma remota (disponível na internet), sigilosa e anônima, assim a equipe responsável passa a analisar as informações obtidas e vão até o local denunciado.

Em 2020, em uma parceria entre organizações responsáveis pela fiscalização - Organização Internacional do Trabalho (OIT), Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, junto ao Sitema Ipê - recebeu um aumento de 66% de denúncias em relação a 2019. E no ano de 2022, em um total de 462 fiscalizações, foram resgatados 2.575 trabalhadores nas condições apresentadas anteriormente. Portanto, é possível ver como o aumento de denúncias e fiscalizações são dois fatores importantes no combate a exploração dos funcionários.

Participam das operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM):

Polícia Federal (PF);

Polícia Rodoviária Federal (PRF);

Ministério Público do Trabalho (MPT);

Ministério Público Federal (MPF);

Defensoria Pública da União (DPU).

Autor

Dr.ª Ana Carolina Consoni Chiareto
Advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis e previdenciárias