O que é negócio jurídico?
As linhas a seguir se dedicarão ao estudo dos negócios jurídicos, fatos jurídicos dependentes da vontade humana tanto para sua formação quanto para produção de efeitos, tais como os contratos de maneira geral ou os testamentos, por exemplo.
Tratam-se, portanto, de exercício da autonomia privada, já que o elemento volitivo é essencial à formação dos negócios jurídicos mediante a combinação de vontades aptas a adquirir, modificar ou extinguir direitos.
Os civilistas Cristiano Chaves, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald, conceituaram o negócios jurídicos como sendo o acordo de vontades tendente a adquirir, modificar ou extinguir direitos, por intermédio da livre utilização, que os particulares fazem, de sua autonomia da vontade.
Eles ressalvam, ainda, que para caracterização do negócio jurídico não é necessário que a pessoa compreenda a juridicidade do ato (saiba que está praticando um negócio jurídico). A aquisição de pães na padaria, por exemplo, não deixa, por sua trivialidade, de ser um negócio jurídico.
De fato, parafraseando os citados autores:
A consciência de que se está praticando um ato jurídico não é importante; mas a consciência dos efeitos contextualizados daquilo que se está manifestando ou declarando é, sim, relevante.”
Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 4. ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 520 e 525.
Não obstante, é importante temperar que, apesar de os negócios jurídicos serem, sim, fomento à vontade humana, hoje já não cabe a sujeição absoluta ao elemento volitivo, consubstanciada no antigo jargão pacta sund servanda ou, “o contrato faz lei entre as partes”.
Isso porque entende-se que, muitas vezes, há um desequilíbrio entre as partes tendente a gerar igual desarmonia entre os resultados esperados, com exagerado benefício para uma em detrimento de excessivo fardo para a outra.
Neste sentido, há um antigo debate civilista sobre o que levar em conta quando existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Duas principais teorias se propõem a resolver o dilema: Willenstheorie, a teoria da vontade, que advoga pela prevalência da vontade real. E de outro lado, Erklarungstheorie, a teoria da declaração, que defende que somente poderá prevalecer a vontade manifestada, declarada.
Atualmente, o Código Civil Brasileiro propõe um caminho intermediário estabelecendo ao estabelecer que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”, segundo a Lei 10.406/2002, art. 112.
Com isso, o legislador quis admitir que a intenção é importante, desde que seja, de alguma forma, externalizada (tanto é assim que o art. 110 do CC exclui de maneira expressa a validade da reserva mental de que o destinatário não tinha conhecimento). Assim, a interpretação dos negócios jurídicos não deve ser literal e nem tampouco profética, analisando-se, portanto, conjuntamente o texto e o contexto.
Neste contexto é que se verifica a importância da lei e da doutrina acerca dos negócios jurídicos, sempre tendentes a assegurar a autonomia da vontade e a coibir abuso.
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