O Instituto da Transação Penal na Lei 9.099/95
No âmbito da Lei 9.099/95, o Instituto da Transação Penal destaca-se como um benefício relevante, oferecido pelo Ministério Público em casos de infrações de menor potencial ofensivo. Sob a ótica desse instituto, as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, podem ser objeto de acordo entre as partes, visando à aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, conforme especificado na proposta.
Essencial ressaltar que a transação penal não implica confissão ou aceitação de culpa por parte do acusado. Ao contrário, representa um acordo entre as partes para a extinção do processo, sem a necessidade de análise detalhada dos fatos, baseando-se na menor ofensividade penal.
A transação penal deve ser aceita pela parte, obrigatoriamente assistida por um advogado, e submetida à análise do magistrado, que a homologa por sentença. Importante salientar que essa sentença não possui caráter condenatório, pois não decorre de uma instrução processual completa, conforme entendimento predominante na doutrina penal.
Segundo a renomada professora Ada Pellegrini Grinover, a decisão que homologa a transação penal não pode ser considerada como condenatória, mesmo imprópria, uma vez que não envolve acusação formal e a aceitação da imposição não gera consequências criminais, exceto para evitar novo benefício no período de cinco anos. A sentença não consta do registro criminal, não gerando reincidência.
A visão majoritária na doutrina e no Supremo Tribunal Federal é de que a sentença homologatória da transação penal não é absolutória nem condenatória. Trata-se de um acordo entre as partes que põe fim ao conflito, sendo considerada título executivo judicial.
Além disso, o §6º do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95 estabelece que a sentença não constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis. Assim, para buscar ressarcimento por danos, o ofendido deve recorrer à esfera cível, não à criminal.
Em resumo, o Instituto da Transação Penal destina-se a infrações de menor potencial ofensivo, não consta nos antecedentes criminais, não tem natureza condenatória e, caso seja necessária reparação por danos, a via adequada é a esfera cível. Essas nuances revelam uma abordagem inovadora na busca por soluções ágeis e justas no âmbito da justiça penal.
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