O golpe do falso advogado e a resposta penal em construção

O avanço da digitalização do sistema de Justiça trouxe inegáveis ganhos de celeridade e acesso. Ao mesmo tempo, abriu espaço para novas formas de fraude, cada vez mais sofisticadas. Entre elas, destaca-se o chamado “golpe do falso advogado”, prática que vem se repetindo com frequência preocupante em todo o país.

A dinâmica é conhecida no meio jurídico. O golpista entra em contato com a vítima, geralmente cliente de um processo judicial em andamento, utilizando nome de advogado real, número de processo e até linguagem técnica compatível com a rotina forense. A partir dessa aproximação, solicita valores sob o pretexto de liberação de alvarás, custas processuais ou antecipação de créditos judiciais.

Não se trata de um estelionato comum.

Há, nesses casos, uma estrutura voltada à simulação da atividade jurídica, com utilização indevida de identidade profissional e, em algumas situações, acesso irregular a informações processuais. O resultado é duplamente danoso: atinge o patrimônio da vítima e compromete a confiança na atuação da advocacia.

Diante desse cenário, o legislador buscou uma resposta mais específica.

Em 17 de março de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.709/2025, que propõe alterações no Código Penal Brasileiro para tipificar condutas relacionadas à fraude processual eletrônica por falsa identidade profissional. O texto, que ainda será apreciado pelo Senado, prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa.

A proposta também cria tipos penais autônomos, como o uso indevido de credenciais de acesso à Justiça, com pena de 2 a 6 anos, e o exercício ilegal da advocacia com finalidade fraudulenta, com pena de 1 a 3 anos.

A técnica legislativa adotada revela uma tentativa de superar o enquadramento genérico dessas condutas como estelionato, reconhecendo a especificidade do meio utilizado e da confiança explorada. Trata-se de um movimento de especialização do Direito Penal frente às novas formas de criminalidade digital.

Além da tipificação penal, o projeto promove alterações no Marco Civil da Internet, com foco na responsabilização e cooperação das plataformas digitais. Entre as medidas previstas, destacam-se a guarda de registros, a possibilidade de remoção de perfis mediante ordem judicial e a criação de canais permanentes de resposta rápida por serviços de mensageria.

O impacto dessas mudanças tende a ser significativo.

De um lado, reforça-se a atuação repressiva, com penas mais adequadas à gravidade concreta da conduta. De outro, amplia-se a necessidade de atuação preventiva e colaborativa entre Judiciário, advocacia e empresas de tecnologia.

Ainda assim, a eficácia da norma dependerá de sua aplicação prática.

A tipificação específica representa um avanço, mas não afasta a necessidade de políticas de prevenção, orientação aos clientes e cautela na circulação de informações processuais. Em um ambiente digital, onde dados circulam com facilidade e a comunicação se dá de forma instantânea, a verificação da autenticidade das informações passa a ser uma etapa essencial.

Mais do que uma inovação legislativa, o enfrentamento desse tipo de fraude exige mudança de postura.

A confiança, que sempre foi um dos pilares da relação entre advogado e cliente, continua sendo indispensável. Mas, no cenário atual, ela precisa caminhar ao lado da verificação.

Porque, no fim, a pergunta que permanece não é apenas como punir o golpista.

É como proteger, de forma efetiva, uma relação que sempre se baseou na confiança, em um ambiente onde a aparência de legitimidade pode ser construída com poucos cliques.

Autor

Dr.ª Ana Carolina Consoni Chiareto e Dr.ª Rosangela Cristina Rossi
Advogadas especializadas em causas cíveis, criminais, trabalhistas e previdenciárias