Lei Orgânica da Assistência Social: visibilidade, direitos e cidadania
A Constituição Federal de 1988 (CF) foi um marco na proteção e promoção de direitos, mas o reconhecimento pela cidadania tem sido um desafio em nosso país. Muito se avançou e ainda há muito a ser realizado: os caminhos estão sendo trilhados. Dentre esses caminhos está o da assistência social, prevista Constituição como direito social e política pública, o que demanda atuação estatal e ações integradas dos Poderes Públicos, da sociedade e das instituições.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), lei 8.742/1993, instituiu as bases para a política pública ser construída no país. O artigo 203 da CF prevê a garantia de um salário mínimo de benefício socioassistencial mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que não possam prover seu sustento. Esse benefício também foi viabilizado pela LOAS, por meio do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que garante um salário mínimo mensal para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de pobreza.
Desde a CF e a LOAS, os direitos e serviços oferecidos foram ampliados significativamente: a política de assistência social avançou no Brasil. Diversos instrumentos formais e legais de assistência social foram criados nas três esferas da federação. São normas que estabelecem direitos, serviços, programas, projetos e ações que consideram a proteção e promoção social e defesa de direitos de comunidades, famílias e pessoas.
A noção de assistência tem passado por seu movimento de reformulaçãoe compõe uma política pública ampla, visando a cidadania e a dignidade. O campo de atuação é vasto: engloba ações voltadas à comunidade, à família, aos grupos vulneráveis e sob risco e/ou vulnerabilidade. Também permeia a maternidade, a infância e juventude, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, inclui o sistema socioeducativo e ações para abordar violações de direitos decorrentes de abuso e exploração.
Em 2004, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) editou a Resolução 145, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), que aprovou as diretrizes e referências para a sua implantação, tendo por referência a segurança de sobrevivência, de rendimentos, de autonomia, de acolhimento e de convívio. Em 2009, a Resolução 109 do CNAS estabeleceu os serviços e o atendimento oferecidos pela política pública.
A Emenda Constitucional 141 de 2023 incluiu o direito à renda no artigo 6º da CF. É de suma importância abordar o direito à renda como direito social e compreender a dinâmica dos programas estabelecidos.
O direito à assistência social se associa à defesa de direitos humanos e difundi-lo contribui para se pensar a assistência social em moldes que implementem uma política constantemente renovada e democrática de acesso aos direitos de dignidade. A assistência social no Brasil reafirma um compromisso com uma sociedade justa e cidadã, onde cada pessoa tem acesso a direitos e dignidade. Assim, o Brasil trilha um caminho de inclusão, sempre atento às necessidades dos mais vulneráveis.
Caio Nunes Brizzotti - Graduando em Direito pela Unifipa - 3º ano. Estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo
Karina Braga Carleci - Graduada em Ciências Contábeis. Graduanda em Direito pela Unifipa - 3º ano. Estagiária de Direito na Saec
Marcela Salviati De Toledo Lens - Graduanda em Direito pela Unifipa - 2º ano
Ana Paula Polacchini De Oliveira - Doutora em Filosofia e Teoria do Direito/USP. Docente do curso de Direito/Unifipa. Coordenadora do Projeto de Extensão ‘Suas e os Conselhos de Direitos no Controle Social de Políticas Públicas de Catanduva e Região’
Foto: Comunicação/TRF3
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