Incoerência

O deputado federal Daniel Silveira agrediu verbalmente  ——  em publicação levada a efeito em vídeo —— ministros do Supremo e, em particular. Alexandre de Moraes. O ministro Moraes, alojando-se na condição de vítima e magistrado a um só tempo, determinou a prisão daquele membro do Poder Legislativo ——  detentor de imunidade parlamentar.

Imunidade parlamentar é, a garantia que lhe confere o cargo, como membro do Congresso Nacional:  não pode ser processado criminalmente no exercício de suas funções. A Daniel foi conferida pena privativa de liberdade de proporções gigantescas. E a ele impôs multa de dimensões oceânicas.  

As normas em vigor —— Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição   ——  não autorizam, com todas as vênias, a adoção da fórmula em evidência.  

Ela é inexplicável à luz do Direito e dos critérios convencionais.   

Os crimes contra a honra, sabe-se, são três:  injúria, difamação e calúnia. Todos previstos no Código Penal. E todos com as respectivas penas, nada parecidas, ainda que minimamente, com a imposta ao deputado. Indaga-se: o que é feito da segurança jurídica? Onde foi parar o devido processo legal?

As penas (dinheiro e prisão) foram aplicadas sem previsão legal, sem denúncia, sem citação, sem a intervenção do Ministério Público, sem a participação de magistrado, sem a presença de defensor, sem recurso para o Tribunal de Justiça. No Código de Processo Penal está estabelecido o rito que deveria ser seguido. E não o foi! 

A multa, por sua vez, bem como a medida de privar o acusado de sua liberdade, somente poderia ser aplicada se prevista em lei.  

Assim, as medidas tomadas contra o deputado, prisão e multa. deveriam ocorrer em harmonia com a legislação vigente, observado o  devido processo legal,  que assegura a todos o direito a processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele é nulo.  

É hora de perguntar: qual a serventia do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Carta Magna? 

Até onde sabemos, não houve insurreição generalizada, de quem quer que seja, contra o quadro assim estabelecido. Levantaram a voz, sim, Carlos Ayres Brito, ex-presidente do Supremo, e Miguel Reale Júnior! Dois senhores juristas, de alto coturno! E ao que parece, só.  

Recentemente, o presidente Bolsonaro decretou a concessão de perdão àquele deputado, valendo-se da Constituição (inciso XII do artigo de nº 84) e do artigo de nº 734 do Decreto-lei nº 3.689, de 3.10.41, onde está consignado que podem ser concedidas pelo Chefe do Executivo. graças, indultos e anistias. O texto da medida foi articulado em teses publicadas pelo próprio ministro Moraes. Tanto é assim que referido ministro não se insurgiu contra o decreto presidencial.  

Pois bem. Por outro lado, foi ajuizada, com pedido de urgência, ação popular, na Vara Cível da Justiça Federal, no Distrito Federal, tendo por escopo invalidar o decreto de Bolsonaro. No bojo de referida petição, lê-se que “o decreto, caracterizado pela imoralidade,  encontra-se  viciado pela ilegalidade patente, eis que viola princípios da administração pública, tais como moralidade administrativa e impessoalidade. A coisa tem contornos teatrais. Há, ainda, no STF, ações outras que contestam a graça em menção. São autores, dentre outros,  o Rede de Sustentabilidade, o PDT, o Cidadania,  Renan Calheiros e Alexandre Frota, todos, ao que parece, portadores de agudo senso de autopromoção. Quanto às medidas impostas a Daniel por Moraes não houve qualquer proposta, medida ou manifestação, a despeito de toda ilegalidade.  

Chama a atenção que, nas medidas tomadas contra Silveira, advogados não se manifestaram. E, no caso do decreto presidencial, sim. Ora, ali também não se observou o devido processo legal! Não seria o caso, por coerência, que os autores, preocupadíssimos com “princípios da moralidade e impessoalidade”, apontassem os desencontros entre medidas e textos legais encontradiços na situação do deputado? Com certeza, há algo no ar, além dos aviões de carreira! A caixinha de espertezas dos manifestantes não deve ter estado ao alcance da mão”! 

Por aí se vê que a posição assumida, desgarrada da coerência, não tem cunho jurídico. Tem cunho exclusivamente político. Valentes? Não. Valente é o poste que não sai da frente! É artefato político. Revelam-se oprtunistas de papel passado e recibo mensal de quitação! Nada mais que isso! É preciso atacar, com determinação, o oponente do mais famoso ex-presidiário do Brasil! E os artífices, sob pretexto de demonstrar preocupação com a moralidade, acabam por trabalhar para que o Brasil esteja a caminho de ser um país tal qual Cuba e Venezuela. A coisa começa mal e poderá terminar pior!  

Charles de Montesquieu deixou escrito para a posteridade: “a injustiça que se faz a um é ameaça que se faz a todos!”.  

E, por sua vez, William Pitt arremata: “onde termina  a lei  começa a tirania” !  

De acordo? 

Autor

Marcílio Dias
É advogado e articulista de O Regional.