Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato Público: Garantias e Proteção para a Empresa

O equilíbrio econômico-financeiro é um dos pilares da contratação pública, assegurando que o contrato celebrado entre a Administração e a empresa vencedora do certame licitatório mantenha as condições originalmente pactuadas. Esse princípio, consagrado na Constituição Federal e reforçado pela Lei nº 14.133/2021, busca garantir que eventos imprevisíveis ou situações extraordinárias não inviabilizem a execução contratual, resguardando tanto a eficiência da Administração quanto a estabilidade das empresas contratadas.

No entanto, na prática, esse equilíbrio muitas vezes se mostra frágil diante da rigidez burocrática e da resistência da Administração em reconhecer a necessidade de reequilíbrio contratual. Empresas que atuam em contratos públicos lidam com fatores que fogem ao seu controle, como variações abruptas nos custos de insumos, inflação elevada, criação de novas obrigações trabalhistas ou tributárias e até mesmo alterações no próprio projeto contratado. O risco, quando não mitigado, pode tornar a execução insustentável, levando empresas à inadimplência e, em casos mais extremos, ao colapso financeiro.

A nova Lei de Licitações trouxe avanços importantes, consolidando a obrigação de revisão contratual quando fatos imprevisíveis alteram substancialmente os custos ou inviabilizam o cumprimento das obrigações assumidas. O artigo 124 da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente que a revisão dos contratos deve ocorrer quando fatores supervenientes impactarem seu equilíbrio, garantindo que o contratado não arque sozinho com os ônus de eventos que escapam da normalidade e da previsibilidade econômica.

Ainda assim, a efetivação desse direito nem sempre é automática. Muitas vezes, o pleito de reequilíbrio encontra resistência por parte dos gestores públicos, que temem a responsabilização perante órgãos de controle. Essa postura, embora compreensível diante da cultura de excessiva cautela no setor público, precisa ser repensada à luz da legislação vigente. A recusa injustificada de um pleito legítimo de reequilíbrio pode resultar não apenas em prejuízo para a empresa contratada, mas também em paralisação de obras e serviços essenciais, com reflexos negativos para toda a sociedade.

Nesse cenário, torna-se fundamental que as empresas que contratam com o poder público adotem estratégias eficazes para resguardar seus direitos. A formalização de pedidos de reequilíbrio deve ser técnica e juridicamente embasada, com a demonstração clara do impacto financeiro ocorrido e sua relação direta com fatores externos e imprevisíveis. O acompanhamento contínuo da execução contratual, com registros documentais precisos, também é essencial para evitar questionamentos e demonstrar a necessidade de ajustes ao longo da execução.

A nova legislação não apenas reconhece o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, mas impõe à Administração o dever de promover a revisão dos contratos quando as condições originalmente estabelecidas forem alteradas por circunstâncias imprevisíveis ou extraordinárias. Esse avanço normativo representa uma evolução na forma como o Estado deve lidar com seus contratados, reconhecendo que a segurança jurídica e a estabilidade dos contratos são fundamentais para a continuidade dos serviços públicos e para a própria competitividade do mercado.

A proteção do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser vista como um privilégio da empresa contratada, mas como uma necessidade para garantir a eficiência e a continuidade dos contratos administrativos. Quando esse direito é assegurado, o maior beneficiado é o próprio interesse público, pois evita-se a interrupção de serviços essenciais, o abandono de obras e a saída de empresas qualificadas do mercado de contratações públicas. O desafio, portanto, não é apenas garantir que a legislação seja cumprida, mas promover uma mudança cultural que permita que o setor público e o privado avancem juntos, com segurança jurídica e previsibilidade.

Autor

Jaquelini Cristina de Godeis
Advogada. Ex-Assistente Especial da Assembleia Legislativa de São Paulo. Especializada em Direito de Família e Sucessões. Pós-Graduanda em Direito Contratual pela PUC-SP e Mestranda em Direito Público.