Efeitos do Casamento

A família constituída pelo casamento passa a desfrutar de proteção especial do Estado, produzindo eficácia erga omnes, para ir além dos cônjuges e operar efeitos perante toda a sociedade.

Múltiplos são os efeitos decorrentes do casamento, que foram elencados, não de forma exaustiva, pelo Código Civil Brasileiro, e que podem ser classificados como de ordem pessoal, social e patrimonial. É possível verificar, ainda, vantagens e restrições irradiadas em esferas como a previdenciária e a tributária.

Entre eles, encontram-se deveres que são impostos a ambos os cônjuges, como a fidelidade recíproca, a coabitação (vida em comum no domicílio do casal), a assistência e o respeito mútuos, além do sustento, guarda e educação dos filhos.

No tocante à fixação do domicílio comum, importante frisar que a sua escolha compete igualmente a ambos os cônjuges, contudo, cabe mencionar a forte crítica que atinge esse comando, considerando que alguns casais acabam optando por viverem em residências diversas, sem que isso descaracterize o matrimônio.

Quanto ao dever de contribuição para a manutenção do lar conjugal, com o sustento da família e educação dos filhos, verifica-se que tal instrução deverá ocorrer independentemente do regime de bens estabelecido, devendo ser devidamente proporcional aos ganhos e rendimentos de cada consorte (CPC 1.568).

O exercício em conjunto da direção da sociedade conjugal, é um pressuposto que também deve ser observado, tendo em vista o postulado da igualdade entre homem e mulher, consagrado na Constituição pátria, em seu art. 5º, inciso I, findo o regime patriarcal arcaico em que somente o homem era responsável pelo comando do lar e da entidade familiar. Destaca-se neste ponto que, em caso de divergência entre os cônjuges, é cabível a deliberação judicial a seu respeito.

No rol de repercussões dos efeitos pessoais, decorrente do laço matrimonial do casamento, encontra-se, ainda, a possibilidade de acréscimo do sobrenome de cada cônjuge ao seu, independentemente da vontade do outro. Considerando que o nome faz parte do conjunto de direitos da personalidade do indivíduo, e que o mesmo adere à pessoa, cabe exclusivamente ao próprio consorte a faculdade de acrescer, bem como de retirar, em caso de divórcio, o sobrenome do parceiro.

Na Comunhão Parcial de bens, o patrimônio adquirido antes do casamento compõe o acervo particular e não se comunica entre os cônjuges, assim como as heranças, e as doações anteriores à constituição do vínculo conjugal, ou posteriores, quando gravadas de cláusula de incomunicabilidade. Por outro lado, é garantida a meação do que for adquirido durante o casamento, ainda que exclusivamente por um dos consortes, uma vez que a lei, nesse caso, presume o esforço comum para a aquisição.

De outro modo, a Separação Obrigatória de bens é imposta pela lei (CC 1.641) no intuito dar proteção ao patrimônio de um consorte em relação ao outro, nas hipóteses em que não fora observada alguma das causas impeditivas do casamento, quando um ou ambos os nubentes possuírem idade superior a 70 anos, ou, ainda, de todos os que dependerem de suprimento judicial para constituir casamento.

Autor

Dr.ª Ana Carolina Consoni Chiareto
Advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis e previdenciárias