Doação de bens – razões para não fazer

Doar - transmitir gratuitamente (bens, etc.) a outrem; fazer doação: 2. dar, conceder (Dicionário Aurélio Século XXI). A doação é um instituto consagrado que remonta desde o surgimento da humanidade. Doação e presente, embora se caracterizem pela manifestação de vontade de quem se oferece com o intuito de agradar ou premiar a quem recebe, se diferenciam na medida em que na doação é possível estabelecer a reserva de usufruto vitalício ao doador, ao passo que no presente não. Essas duas situações, porém, são perfeitamente conciliáveis e não excludentes já que em ambos os casos é preciso que haja disponibilidade e receptividade, ou seja, o desejo, a vontade e a disposição daquele que oferece e certamente a concordância daquele que recebe. Sim, porque ninguém é obrigado a aceitar um presente de grego ou ser contemplado com algo que possa ser um problema maior que o eventual benefício. Cite-se como exemplo a doação de quotas sociais de uma empresa insolvente ou falida ou, ainda, o recebimento de um quadro do Van Gogh roubado. Mas voltemos ao caso da doação. A experiência profissional do nosso escritório nessa questão que gravita na área civil, tem demonstrado situações constrangedoras quando se trata de doação. E, num dos casos marcantes, uma mãe, bastante idosa se despojou dos seus remanescentes bens em favor dos filhos, todos bem sucedidos e resolvidos financeiramente e acabou ficando sem ter residência fixa, morando de favor trocando de casa, passando a ser transtorno para os filhos (noras e genros, incluídos) que não viam a hora de livrar-se da “velha”. Não é preciso dizer que a morte, provavelmente abreviada, foi a melhor solução, para ambos os lados, lamentavelmente. O conceituado médico neurologista e pesquisador Dr. Emilio Herrera Júnior enfatiza que a pessoa idosa deve ter o seu canto, o seu lar onde se sinta bem. Removê-la para a casa de filhos(as), nem sempre bem vinda por noras e genros, é o mesmo que remover uma árvore velha. Acaba se definhando e morrendo. Recentemente, tivemos conhecimento de um caso inédito. Tradicional pecuarista octogenário juntamente com a sua esposa fizeram, no passado, doação de parte dos seus bens (área de terras) aos filhos, com reserva de usufruto. Uma das filhas faleceu e, logo a seguir faleceu também o genro. Os três netos herdaram os bens (nua propriedade) e, como desgraça pouca é bobagem, faleceu uma das netas que era casada e sem filhos. Pra resumir a história - os dois netos que remanesceram obrigaram os avós a renunciar ao usufruto vitalício para assinar os documentos e o inventário, sem dizer que o viúvo da neta falecida, também exigiu uma boa soma em dinheiro para o mesmo fim. Esses dois casos ilustram bem as razões que nos levam a desaconselhar o instituto da doação, lembrando que o Código Civil, cuja matriz herdamos dos romanos, é muito sábio ao disciplinar a questão da sucessão. Não bastasse isso, é preciso considerar que o tributo (ITCMD -Imposto de transmissão causa mortis e sobre doação) é o mesmo, tanto na doação como na sucessão, ou seja 4% do valor do bem ou direito a ser transmitido. Ora, porque pagar agora (na doação) aquilo que pode ser pago quando da sucessão? É claro que estamos falando no sentido generalizado, lembrando que em alguns (poucos) casos a doação pode ser bem sucedida, pois, como diz o adágio – toda regra tem a sua exceção.

Autor

José Carlos Buch
É advogado e articulista de O Regional.