Descontos no Salário do Empregado: Limitações e Possibilidades à Luz da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata com atenção especial os descontos que podem incidir sobre o salário do trabalhador, garantindo a proteção da remuneração como direito fundamental. O artigo 462 da CLT estabelece que, como regra geral, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando autorizado por lei, por contrato coletivo ou mediante cláusula expressa no contrato individual de trabalho.

Entre as hipóteses legais de desconto está o adiantamento salarial. Quando a empresa antecipa valores ao empregado, o desconto correspondente no mês seguinte é legítimo, desde que previamente acordado. Trata-se de uma prática comum, que visa atender eventuais necessidades do trabalhador sem configurar qualquer ilegalidade. O mesmo se aplica ao vale-transporte, benefício que pode ser descontado até o limite de 6% do salário base, desde que utilizado pelo empregado e devidamente autorizado.

Outro desconto permitido é o da contribuição sindical, desde que haja autorização prévia e expressa do empregado. Após a reforma trabalhista de 2017, essa contribuição tornou-se facultativa, cabendo ao trabalhador decidir se deseja contribuir com o sindicato da categoria. O empregador, nesse caso, atua apenas como intermediário, realizando o desconto na folha de pagamento conforme a vontade do empregado.

Faltas injustificadas também ensejam descontos proporcionais. A ausência do empregado sem justificativa aceita legalmente permite ao empregador descontar os dias não trabalhados, inclusive reflexos em repouso semanal remunerado, adicionais e demais parcelas contratuais. Essa medida visa resguardar a regularidade da jornada contratual e a continuidade das atividades da empresa.

Danos causados pelo empregado ao patrimônio da empresa são outra hipótese de desconto autorizada, mas requer atenção. O desconto só será válido se houver comprovação de dolo ou culpa e autorização por escrito do trabalhador. Não se admite o desconto automático ou unilateral, uma vez que a responsabilização do empregado deve respeitar o devido processo, observando-se princípios como a ampla defesa e o contraditório.

A legislação também estabelece que não é permitido ao empregador descontar valores referentes ao fornecimento de uniformes, equipamentos de proteção individual ou quaisquer itens indispensáveis ao exercício das funções. Tais elementos são de responsabilidade da empresa, que deve fornecê-los gratuitamente, sem repasse de custos ao empregado.

Outros descontos, como os relacionados a planos de saúde, seguro de vida, previdência privada ou empréstimos consignados, são possíveis desde que autorizados por escrito pelo empregado. A ausência dessa autorização compromete a legalidade do desconto e pode gerar obrigações de devolução e até indenizações.

Portanto, os descontos no salário devem observar rigorosamente os limites estabelecidos pela legislação trabalhista. O respeito a essas normas assegura um ambiente de trabalho equilibrado, protege a remuneração do empregado e previne conflitos judiciais. O empregador deve sempre agir com transparência, e o trabalhador, por sua vez, deve estar atento aos seus direitos, buscando orientação sempre que identificar irregularidades em sua folha de pagamento.

Autor

Dr.ª Ana Carolina Consoni Chiareto
Advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis e previdenciárias