Busca e Apreensão
A doutrina e a jurisprudência dividem-se quando o assunto é a falta de comprovação da mora ou do inadimplemento nas ações de busca e apreensão de veículos gravados com alienação fiduciária.
De um lado estão aqueles que defendem que essa prova é indispensável ao ajuizamento, sem a qual o processo deve ser extinto, sendo uma verdadeira condição de processabilidade. Já, do outro, prega-se que essa falta seria um vício sanável, devendo, portanto, ser oportunizada a correção.
Por fim, se a prova indispensável não foi trazida com a exordial, o processo apenas não estaria apto para seguir seu desenvolvimento válido, vez que não cumprida a exigência legal ao prosseguimento.
A comprovação da mora ou do inadimplemento são, pois, pressupostos de validade e, portanto, vício plenamente sanável, visto que, depois da correção, por aplicação do princípio da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais já praticados, do desacúmulo do judiciário (pois evitaria o ajuizamento de nova ação) e principalmente pelo princípio da razoabilidade, o processo poderia seguir seu curso natural de julgamento final do mérito, confirmando ou não a busca e apreensão concedida liminarmente.
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