Black Friday: cuidados, direitos e deveres
Com a aproximação da Black Friday, que ocorre tradicionalmente na última sexta-feira do mês de novembro, muitos consumidores deixam de realizar suas “compras desejos” para aguardarem as promoções implementadas por empresas de diversos setores nesta data.
Diferente da redução de preço, o que pouco salta aos olhos é o conjunto de deveres, regras e diretrizes que devem ser adotados para que as empresas não sofram impactos negativos comercialmente, ao passo que resguardam os direitos do consumidor.
Trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito à informação da oferta é o primeiro a ser observado. O comércio, como um todo, deve possibilitar o amplo direito à informação, destacando dentre as especificações técnicas do produto: suas características, composição, qualidade, quantidade que está sendo adquirida, preço aparente de forma clara e objetiva, riscos que apresentam determinados produtos ou serviços, entre outros que podem ser solicitados pelo cliente. Tal medida tem por fim garantir a compra consciente e reduzir os pedidos de devolução por desconhecimento do produto e indução à erro.
O que não se confunde com o direito de arrependimento que deve ser manifestado em até sete dias após a realização da compra. Neste caso, o consumidor poderá solicitar a devolução por não ter recebido no prazo estipulado ou por simplesmente não ter gostado da mercadoria.
Além disso, é possível a troca ou reparo de produto entregue com defeito. Vícios aparentes e de fácil constatação devem ser reclamados em até 30 (trinta) dias contados da data da aquisição em caso de produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis. Na hipótese de vícios ocultos, o prazo terá início a partir do momento em que ficar evidenciado o problema.
Por fim, ressalta-se que as empresas devem ficar alertas ao seu estoque e tudo aquilo que está sendo oferecido para o evento da referida data, pois o artigo 35 do CDC prevê que a falta de mercadoria e consequente cancelamento da entrega após a finalização da compra, poderá ser considerada prática de mercado abusiva.
Dentro deste escopo, é necessária atenção redobrada para todos tipo de publicidade enganosa e/ou abusiva, uma das práticas mais utilizadas na Black Friday. Para o primeiro caso, a legislação vigente proíbe expressamente toda e qualquer modalidade de comunicação falsa, seja ela inteira ou parcial, capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, §1º, CDC). Por sua vez, como modalidade abusiva, temos qualquer publicidade que “incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” (art. 37, §2º, CDC).
Diante deste cenário, é importante que as empresas adotem medidas de segurança e se atentem a todas as peculiaridades dispostas na legislação vigente para não sofrerem abalos comerciais futuros. Os consumidores, por sua vez, devem analisar toda forma de propaganda e informações dos produtos que pretendem adquirir, para garantirem, dentre outros, os direitos acima elencados.
Patrícia Luccas
Advogada da área cível do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados
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