Auxílio-Acidente Previdenciário

O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória paga ao segurado da Previdência Social quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pelo perito médico federal, e em caso de negatória, é facultado ao segurado o ingresso de processo judicial.

Trata-se de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Dentre o principal requisito a ser cumpridos ao segurado que requerer esse beneficio, é ter qualidade de segurado, à época do acidente; ou seja, estar recolhendo contribuição previdenciária, seja através do salário em Carteira de Trabalho ou Guia de Contribuição (GPS). 

Não se enquadram no direito ao recebimento do auxilio-acidente, os contribuintes individuais ou facultativos, ou seja, que não exerce atividade remunerada ou que trabalham por conta própria.

Para melhor compreensão, enquadram-se para recebimento do auxilio-acidente, os empregados urbanos, rurais ou domésticos, que são aqueles que possuem um vínculo trabalhista com um empregador.

No caso dos rurais, o trabalho é realizado em um prédio rústico ou em uma propriedade rural. Já os domésticos são aqueles trabalhadores que exercem suas atividades em um ambiente residencial, sem fim lucrativo. É o caso das empregadas domésticas, por exemplo.

Os segurados especiais são aqueles trabalhadores que exercem a sua atividade no campo de forma individual ou em regime de economia familiar e fazem do trabalho rural seu meio de vida. Por fim, os trabalhadores avulsos são aqueles trabalhadores que prestam serviços a diversas empresas sem nenhum vínculo de emprego, mas com intermediação de um órgão gestor ou do sindicato.

O auxílio-acidente não cessa em nenhum momento, mesmo que o segurado volte ao trabalho. Assim, o segurado recebe o benefício até o momento da sua aposentadoria ou até a data do óbito.

Qual o valor do auxílio-acidente? O auxílio-acidente se configura como uma indenização mensal igual a 50% do salário que serviu de base para o auxílio-doença temporário, prévio ao estado de incapacidade permanente. 

Alguns segurados confundem o auxílio-doença com o auxilio-acidente, vejamos: o auxíliodoença é destinado aos contribuintes em razão de doença ou acidente de qualquer natureza, já o auxilio-acidente é destinado ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral, que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.

É facultado ao segurado o pedido a ser feito diretamente a Previdência Social, mas nada o impede de contratar um profissional da área jurídica para maior sucesso da demanda.

Davis Glaucio Quinelato

Advogado em Catanduva

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Artigos de colaboradores e leitores de O Regional.