Audiências telepresenciais no processo do trabalho

Com a pandemia de Covid-19, que se estendeu mais que o esperado, acabou se tornando corriqueira a audiência na modalidade telepresencial, e mesmo após o final da pandemia - ou ao menos melhora na situação -, a tendência tem sido a continuidade desta forma de audiência pela facilidade que apresenta.

O ponto problemático deste tema é que tudo foi regulamentado em caráter de urgência, sem debate entre todos os que participam das audiências, sendo que estas normas baixadas de cima nem sempre foram bem recepcionadas pela advocacia ou não aparentavam a melhor solução de justiça, já que nem todas as partes e testemunhas tinham acesso à internet e equipamentos adequados, e nem todos os advogados tinham estrutura para recebê-los em seu escritório observando o devido distanciamento social.

Disso decorreram críticas e debates por entidades relacionadas, como a Comissão da Advocacia Trabalhista, da OAB-SP, que realizou em 2022 uma primeira audiência pública para discutir o tema. Neste evento, entre outros temas, sobre audiência telepresencial fiz algumas observações. A princípio, sugiro que façamos uma divisão entre as formas de audiência, para opinar sobre o que deve ou não ser regulamentado.

No processo do trabalho, a grosso modo, existem audiências de instrução, em que se colhe depoimentos (de partes, testemunhas, peritos, etc), e audiências onde se resolvem questões processuais e tenta-se a conciliação ou mediação.

Não há como se definir, portanto, que todas as audiências serão presenciais ou telepresenciais, porque cada caso pode apresentar sua peculiaridade. Por isso, minha sugestão é de que a lei deve prever duas regras básicas, com as respectivas exceções.

Para audiências de instrução, a regra deve ser o ato presencial e, excepcionalmente, caso haja concordância de todas as partes, a sua realização de forma virtual, observando-se as regras processuais para garantia da incomunicabilidade das testemunhas e higidez de seu depoimento.

E para as audiências que não terão instrução (como conciliação e mediação), a regra deve ser o ato telepresencial, ou hibrido, caso alguém prefira comparecer ao fórum ou que tenha dificuldades técnicas, ou até mesmo presencial, se houver concordância de todas as partes, já que em algumas audiências de conciliação e mediação, dependendo do caso concreto, as discussões sobre as propostas e cláusulas de acordo acabam sendo mais bem desenvolvidas no ato presencial, com diálogo “olho no olho”.

Desta forma, longe de esgotar os argumentos e opiniões sobre o assunto, busquei com este artigo trazer o tema ao debate, já que esperamos a regulamentação para evitar insegurança das partes e advogados quanto à forma de realização das audiências e sua eficácia dentro de seus objetivos.

Autor

Evandro Oliveira Tinti
Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD, mestrando em Direito e Gestão de Conflitos pela Uniara e coordenador da comissão de Direito do Trabalho da OAB de Catanduva, e articulista de O Regional