Adoção - Procedimento, legitimados e efeitos jurídicos

A adoção consagra a filiação adotiva resultante do parentesco civil, que decorre de um processo. Entenda mais sobre essa filiação ligada pelo afeto e amor!

A adoção é um tema muito importante que na verdade está mais no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente, diante dos impactos referente a filiação e ao adotado em si, do que especialmente do Direito de Família. Porém, por ser uma forma de filiação, a chamada filiação adotiva, bem como a curiosidade e informação necessária neste processo que forma muitas e belas famílias, nada mais justo do que reservar esse artigo para isso.

A adoção como já visto é a última alternativa frente a destituição do poder familiar, entretanto, oportuniza a realização de um sonho tanto para o adotante que terá mais um integrante na família, como para o adotado que terá maior qualidade de vida, em vista dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar que serão novamente colocados em ação. Feita esta breve introdução, vamos ao que interessa.

Conceito e Previsão Legal

A adoção no entendimento do autor Silvio Rodrigues, é o ato judicial pelo qual se estabelece independente de uma relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo, nos dizeres dele “fictício”, de filiação ao trazer para a família pessoa que até então era estranha, e agora figura na condição de filho.

O que resulta o processo de adoção é o parentesco civil entre adotante e adotado, ao resultar a filiação adotiva. Esta relação de acordo com a Constituição Federal é equiparada a filiação biológica, de modo a não existir qualquer tipo de discriminação, tendo em vista a igualdade dos filhos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, o vínculo que resulta da ação de adoção é o de filiação, criando um laço de parentesco de 1º grau na linha reta. Registra-se nesse ponto que esse vínculo é definito e irrevogável, tendo em vista que há o desligamento da relação com os pais de sangue, ao criar verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante, conforme análise do autor Flávio Tartuce.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, ao tratar da adoção evidencia que as decisões que envolvam menores devem sempre buscar o seu bem estar, além de fazer referência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que aqui passa a ser tratado como o melhor interesse do adotando.

Autor

Dr.ª Ana Carolina Consoni Chiareto
Advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis e previdenciárias