A uberização das relações de trabalho

Como falamos no artigo anterior, a tecnologia está cada vez mais presente, inovando as relações de trabalho e ensejando até mesmo profissões que jamais seriam imaginadas em outras épocas, como “Youtubers” e “Influenciadores digitais”, assim como os trabalhadores por aplicativos, tanto motoristas que transportam passageiros, como entregadores de produtos, que se inscrevem no aplicativo para obter trabalho (p.e. Uber e Ifood). 

A discussão diz respeito à natureza deste trabalhador, ou seja, se é autônomo ou empregado, o que faz toda diferença para saber se ele terá direitos e garantias trabalhistas ou se estará totalmente por conta própria, sem qualquer proteção legal, o que ainda não foi pacificado nos Tribunais. 

Os que defendem o trabalho como autônomo afirmam que o trabalhador tem liberdade de horário, pode entrar e sair do aplicativo quando quiser, que não há exclusividade, é que é dono do veículo utilizado. Estes dois últimos, na verdade, são irrelevantes, pois para o vínculo de emprego não se exige exclusividade, bem como as ferramentas de trabalho podem ser do empregado. 

Por outro lado, os que defendem que esta relação é empregatícia argumentam que há sim subordinação jurídica do trabalhador, como também concluo, por diversos motivos. 

Os aplicativos fixam os preços, sem se importar com maiores ou menores custos do motorista/entregador. Há também um sistema de notas, para que o cliente avalie os motoristas, de forma que utilizam da tecnologia para punições aos motoristas menos avaliados, ou que cancelam corridas. 

A falta de controle de jornada também é irrelevante, já que vários empregados não têm esse controle, a exemplo de gerentes ou outros cargos de confiança. 

É possível argumentar também que aplicativos como Uber e Ifood, por exemplo, não são meros intermediários, porque a contratação entre o motorista e o cliente não é direta. O cliente não pode escolher o motorista ou o entregador, pois ele contrata diretamente com a empresa do aplicativo, e o motorista também não tem liberdade de escolher o passageiro e fixar preços, sofrendo até punições no caso de cancelamento de corridas. 

Também existem diversas exigências por parte dos aplicativos, quanto ao veículo utilizado e o modo de prestação dos serviços, o que é contraditório com a alegação de que é apenas um aplicativo intermediário, sem qualquer relação com a contratação entre as partes. 

Enfim, aplicativo intermediário é o Whatsapp, onde realmente não há qualquer ingerência, fixação de preço, etc., pelo aplicativo, mas sim uma conversa direta entre as pessoas que estão adquirindo um produto ou serviço. 

Aguardamos, portanto, a evolução destes debates nos tribunais e que seja interpretado e decidido dentro da razoabilidade, observando-se os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Autor

Evandro Oliveira Tinti
Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD, mestrando em Direito e Gestão de Conflitos pela Uniara e coordenador da comissão de Direito do Trabalho da OAB de Catanduva, e articulista de O Regional