A PEC 32 e a Reforma Administrativa
A já debatida, interminável e “prolixa” Reforma Administrativa, prevista na PEC 32/2020, em fervoroso trâmite no Congresso Nacional, abarca uma sensível e tortuosa via de mão dupla, que evidenciam inúmeras interrogações a respeito da estabilidade dos servidores públicos e afetam a “porta de entrada” para estas carreiras, que são os concursos públicos.
A bem da verdade, antes de traçar relevantes considerações sobre o tema, frisa-se que em consulta direta ao site da Câmara dos Deputados, a PEC 32 já recebeu texto substitutivo, inúmeras emendas modificativas, inúmeras apresentações de requerimentos para realização de audiências públicas, passando pelo crivo de várias comissões, porém, ainda sem parecer conclusivo e sem data para deliberação e votação.
Nos atendo ao texto original da PEC 32/2020, salvo melhor entendimento, se aprovado, haverá limitações quanto à estabilidade, pois esta ficará restrita aos servidores ocupantes de atividades típicas de Estado, somente depois do término do vínculo de experiência e de permanecerem por um ano em efetivo exercício com desempenho satisfatório. Já as demais categorias de servidores terão estabilidade decididas por lei complementar.
Após, com a apresentação da proposta substitutiva, ficou mantida a estabilidade para todos os servidores concursados, finando nula apenas a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, nos termos da proposta original.
Em tempo, embora garantisse a estabilidade a todos os servidores, o texto deixava brechas para mais contratações temporárias e restringia os concursos públicos. Ainda assim, o parecer proposto estabeleceu que o concurso fosse a maneira exclusiva de ingresso para carreiras típicas de Estado (policiais, diplomatas, fiscais de tributos, procuradores e cargos jurídicos), e as demais carreiras, não exclusivas do Estado (médico e professor, por exemplo), poderiam ter contratos temporários.
A redação original da PEC criou uma segunda etapa para o concurso, na qual o candidato passa por “vínculo de experiência” que vai determinar a classificação final. Já na redação do substitutivo, ficou excluído o vínculo de experiência, no entanto, o estágio probatório ganhou avaliação de desempenho em ciclos semestrais. E isso acarretará exoneração ao servidor que tiver duas avaliações insatisfatórias.
Por fim, a PEC 32/2020, também conhecida como Reforma Administrativa, vai modificar regras envolvendo servidores, empregados públicos e a organização administrativa pública, e dito isto, só nos resta aguardar a data de deliberação e votação, para sabermos qual será o posicionamento dos nossos ilustres representantes no Congresso Nacional, já que a referida “PEC 32” foi tão revirada e modificada, que poderá passar a se chamar “CEP 32”.
Matheus Pickarte
Advogado pós-graduado em Direito Público e Gestão Governamental, Direito Tributário e Direito Eleitoral
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